Em conformidade com O´Brien (2002), uma videoconferência consiste em uma discussão em grupo ou pessoa-a-pessoa na qual os participantes estão em locais diferentes, mas podem ver e ouvir uns aos outros como se estivessem reunidos em um único local. Neste sentido, o autor defende que a utilização desse sistema de videoconferência facilita a comunicação em tempo real, podendo envolver pessoas e grupos localizados nas mais diferentes situações geográficas, reunindo o áudio e vídeo simultaneamente. Com isso, garante o autor em referência, que esse sistema sendo utilizado permite o trabalho cooperativo para compartilhar informações de forma coletiva, sem que haja dispêndio de deslocamento ou qualquer que seja a locomoção geográfica.
Perseguindo a linha de raciocínio de O´Brien (2002), encontra-se o fato de que o modelo de videoconferência atualmente tem envolvido pessoas numa determinada sala que seja dotada de uma vídeo-câmera especial e com a facilidade de exposição de documentos.
No campo do direito, observa-se que a videoconferência, conforme demonstrado pôde ser demonstrado por O´Brien (2002).Pitombo et al(2005), Rosini e Palmisano(2003), Barros (2005), Bezerra (2005), Cerqueira (2002) e Dotti(1997), traz a tentativa de melhorar o atendimento também na área judicial, quando vários grupos de pesquisa iniciaram estudos com o objetivo de desenvolver um novo conjunto de serviços de comunicação denominados serviços de teleconferência. Isto porque, conforme as idéias apresentadas por O´Brien (2002, p. 95), os serviços de teleconferência são definidos como: “[...] um conjunto de facilidades de telecomunicações que permite aos participantes, em duas ou mais localidades distintas, estabelecer uma comunicação bidirecional através de dispositivos eletrônicos de comunicação, enquanto compartilham, simultaneamente, seus espaços acústicos e visuais, tendo a impressão de estarem todos em um único ambiente”. Por isso, segundo o autor, a videoconferência é um serviço similar à conferência audiográfica acrescida do envio, em tempo real, de sinais de vídeo entre os vários participantes, ocupando um lugar de destaque por consistir em uma discussão de um grupo ou pessoa-a-pessoa na qual os participantes estão em locais diferentes, mas podem ver e ouvir uns aos outros como se estivessem reunidos em um único local.
Nessa direção, Rosini e Palmisano (2003) deixam claro que os sistemas de videoconferência podem ser utilizados para várias aplicações onde a intercomunicação humana através de troca de informações audiovisuais é fundamental, mostrando-se uma maneira eficiente, econômica e eficaz na colaboração entre equipes e grupos de trabalho fisicamente deslocados, considerando a redução de tempo e dinheiro com viagens para participar de reuniões e, enfim, resultando em maior produtividade de equipe, bem como em economias de custo e tempo.
A assimilação e utilização da videoconferência no campo jurídico tem sido aplicado no interrogatório à distância que, conforme Nalini (2006), foi inicialmente realizada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, numa ação pioneira no país, que se desenvolve desde 2002. E, segundo o autor: “[...] O Tribunal de Justiça da Paraíba foi o primeiro Estado do Brasil a regulamentar o interrogatório à distância. Está em pleno funcionamento, desde outubro de 2002, um complexo de equipamentos que reúne duas câmeras profissionais, telão e programa de computador que, através de um canal exclusivo, fazem a interligação entre o estúdio montado no fórum da Capital e outro no maior presídio do Estado”. Tal situação quer dizer que o magistrado realiza o interrogatório do réu à distância e que, segundo Nalini (2006), o sistema possibilita melhor produtividade, com a realização de até quinze audiências por dia, sem a necessidade de deslocamento do juiz de sua sala. Também assinala a iniciativa firmada entre o Governo do Estado de São Paulo com o Tribunal de Justiça no sentido de proporcionar a implementação do sistema de videoconferência em audiências criminais em cinco centros de detenção provisória e na Penitenciária de Segurança Máxima de Presidente Bernardes.
Com relação à iniciativa do governo paulista, Botelho(2000, p. 112) menciona que: “A arrojada decisão judiciária fez com que um determinado réu fosse interrogado, por um Juiz, à distância, ou, como se diz no jargão tecnológico, remotamente, com uso de recurso de telecomunicação, especificamente, de uma videoconferência ("ponto-a-ponto"). Na prática, o Juiz, no fórum e o réu, na prisão, estiveram "juntos", ciberneticamente, por alguns momentos e para a finalidade de uma específica "conversa", através de um sistema de telecomunicações que, em tempo real, colocou-os "tête-a-tête" (com uso de telas e câmeras de vídeo). Foram trocados, naquele histórico evento "ponto-a-ponto", conteúdos informativos de repercussão jurídica: perguntas, respostas, esclarecimentos, dados que trafegaram, de um ponto a outro, por via da tecnologia da informação que o país hoje disponibiliza, não apenas àquela modalidade de aplicação público-oficial, mas ao universo da população, por intermédio de suas prestadoras (operadoras de telecomunicações), conforme regulamento editado pela agência apropriada (ANATEL)”. E sobre o mesmo evento, Nalini (2006, p. 3) considera que: “Um sistema montado com o objetivo, dentre outros, de eliminar os riscos de tentativas de resgate, é composto de monitores de 29 polegadas e câmeras instalados na sala de audiência no fórum na sala de depoimento do centro de detenção.
Esta estrutura operacional permite que o advogado converse e oriente o réu através de uma linha de telefone digital direta e exclusiva, que garante o sigilo das informações. Ao utilizar essa linha, o defensor solicita que o microfone na sala do réu permaneça desligado, assegurando a privacidade da conversa. Esta implementação é fruto de uma fase experimental realizada no Fórum Criminal Mário Guimarães na oitiva de réus presos, onde foram ouvidos quatorze criminosos da organização criminosa PCC (Primeiro Comando da Capital)”. Vê-se, pois, desse modo e conforme Bezerra (2005, p. 131), interrogatório por videoconferência, teleinterrogatório, interrogatório on line, teleaudiência, interrogatório virtual, videoconferência são expressões utilizados pelos estudiosos do direito e juristas do nosso país ao se reportarem ao interrogatório realizados por meios tecnológicos: “[...] O interrogatório on line é um ato judicial, presidido pelo juiz, em que se indaga ao acusado sobre os fatos imputados contra ele advindo de uma queixa ou denúncia, dando-lhe ciência ao tempo em que oferece oportunidade de defesa, realizado através de um sistema que funciona com equipamentos e software específicos. No interrogatório on line, câmeras e recepção de áudio podem ser monitorados por controle remoto, identificando os presentes em cada sala. A conexão é via linha telefônica, com Redes ISDN (Integrated Services Digital Network) que formam uma conexão de 512 Kbps (kilobit por segundo). No universo da tecnologia de comunicação, o interrogatório on line surge facilitando a comunicação de longa distância, utilizando não só o som, mas também as imagens em tempo real”. Com isso, a autora deixa claro que no Brasil não há lei que regulamente o interrogatório on line, muito embora já esteja sendo aplicado e existam diversos projetos de lei tramitando no Congresso Nacional que versam sobre o assunto. Dentre eles, encontra-se o Projeto de Lei 1233/99, do deputado Luiz Antônio Fleury, alterando os critérios para realização do inquérito policial e possibilitando a realização de interrogatórios e audiências à distância por meio telemático, através de um canal reservado de comunicação entre o réu e seu defensor ou curador.
O Projeto de Lei nº 1233/99, que modificou a redação dos arts. 6, 10, 16, 23, 28, 185, 195, 366 e 414 do Código de Processo Penal, foi apenso ao Projeto de Lei 2504/00. Por sua vez, o Projeto de Lei n° 2.504/00, do deputado Nelson Proença, dispondo sobre o interrogatório do acusado à distância com a utilização de meios eletrônicos, recebeu parecer do Congresso Nacional, que, em reunião ordinária, opinou contra os votos dos deputados Jair Bolsonaro, Aloysio Nunes Ferreira e Luiz Antonio Fleury, pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.233/99, com substitutivo, e pela rejeição do de nº 2504/00, apensado nos termos do Parecer do Relator, Deputado Aldir Cabral.
O Projeto de Lei nº 2437/00, de Germano Rigotto, acrescentando parágrafo ao art. 217 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, permitiu que testemunhas deponham via televisão, em caso de ameaças, está tramitando apensado ao PL 4449/98, do Senado Federal, e trata da proteção, pelo Estado, de vítima ou testemunha de crime.
O Projeto de Lei nº 4449/98 tornou crime a divulgação de notícias fornecidas em segredo de justiça e define outras providências a serem tomadas pelo Estado, visando à proteção de vítimas e testemunhas de crimes, incluindo seus familiares. Tramitam em conjunto os projetos de lei n° 2437/00, do ex-deputado Germano Rigotto; nº 5880/01, do ex-deputado Nilmário Miranda (PT-MG); nº 6562/02 e nº 6569/02, ambos do ex-deputado José Carlos Coutinho (PFL-RJ).
O Projeto de Lei nº 248, acrescentou aos artigos 185 e 792, ambos do Código de Processo Penal, a realização de interrogatórios à distância nas audiências, através de recursos tecnológicos; o projeto de lei apresentado pelo Senador Romero Jucá acrescenta no Código de Processo Penal o artigo 217-A, versando a realização do interrogatório à distância e a utilização de meios de presença virtual do réu preso nas audiências de averiguações de testemunhas e também alterando os dispositivos 185 e 792 do CPP.
Por fim, vem o Projeto de Lei nº 704/01, de autoria do deputado Edson Gomes, dispôs sobre a instalação de aparelhos de videoconferência para interrogatórios à distância dos presidiários, dentre outras determinações.
Já com o advento da Medida Provisória n.º 2.200, conforme anotação de Martins (2006), transformada na MP 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, alcançada pelo disposto na Emenda Constitucional n.º 32, de 11 de setembro de 2001, pela qual, salvo revogação explícita, vigerá aquela até que o Congresso Nacional se encarregue de disciplinar definitivamente a matéria, garante a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras. Observa-se, portanto, que as discussões prosseguem e assinalam para as vantagens e desvantagens da videoconferência. Para Nalini (2006), o sistema da videoconferência traz consigo uma generosa economia aos cofres públicos, considerando, pois, experiências realizadas por iniciativas judiciais, principalmente na oitiva de delinqüentes, possibilitando poupar recursos que, segundo o autor, poderiam ser aplicados em outras áreas da Administração Pública. Na mesma linha, Bezerra (2005) destaca vantagens quanto à sua utilização, tais como: diminuição dos gastos públicos, não necessitando o deslocamento de escoltas de soldados, carros e motos; agilização no interrogatório, diminuindo a demanda da saída dos processos e sanando o problema da falta de transporte para os presos serem conduzidos ao Fórum, fato que acontece com freqüência; o problema da superlotação carcerária tende a ser minimizado na medida em que os processos serão agilizados; diminuição de fugas de presos, devido ao não deslocamento do preso ao Fórum, conseqüentemente havendo uma segurança maior para a população; integridade de informação no interrogatório, na medida em que a videoconferência é gravada em disquete ou CD-ROM e arquivada, sendo acompanhada por um assessor jurídico da penitenciária junto ao preso e um defensor juntamente com o juiz etc.
Nesse sentido, Rosini e Palmisano (2003) assinalam como aspectos favoráveis para uma videoconferência a economia de tempo, evitando o deslocamento físico para um local especial; a economia de recursos, com a redução dos gastos com viagens; e mais o fato de poder se tornar um recurso de pesquisa, já que a reunião pode ser gravada e disponibilizada posteriormente. Além destes aspectos, assinalam os autores que os softwares que apóiam a realização da videoconferência, em sua maioria, permitem também, através da utilização de ferramentas de compartilhamento de documentos: visualização e alteração pelos integrantes do diálogo em tempo real; compartilhamento de aplicações e compartilhamento de informações (transferência de arquivos). Dentre estas e outras vantagens, Nalini (2006) ainda observa a possibilidade de conectar várias pessoas diferentes de uma vez só; permitir uso de recursos de áudio, vídeo, chat e compartilhamento de dados; poder ser usado na internet ou qualquer rede TCP/IP para conferências pessoa-a-pessoa ou em grupos, broadcasts e chats, com ferramenta para comunicação em tempo real desenvolvido pela Microsoft, que permite comunicação entre indivíduos, em pares ou grupos, internet ou intranet, além de transferência de áudio, vídeo e dados. Considera ainda Nalini (2006) como vantagem por ser free (download na Microsoft); por ser baseado em padrões (o que significa que você pode comunicar-se com outros produtos baseados no mesmo padrão) e por operar com dois ou mais indivíduos em uma reunião.
Viu-se, pois, por conclusão inicial do presente estudo que, pelo arcaísmo e institutos obsoletos do modelo atual do Código de Processo Penal, instituiu-se uma série de alterações, grande parte delas inclusive em completa dissonância com os pressupostos da Constituição Federal vigente, chegando-se à edição da Lei 10.792/03, que, mesmo não mencionando, possibilita conciliar as práticas judiciais com o desenvolvimento das tecnologias emergentes na contemporaneidade, com o procedimento da videoconferência no âmbito da justiça, notadamente quando do interrogatório do réu. Desde já, vislumbra-se a videoconferência como avanço pela conciliação da prática judicial com o advento da disponibilidade tecnológica, quando presenciada a partir da pioneira iniciativa do Tribunal da Paraíba, depois seguida por outros Estados da Federação, demonstrando a eficiência, a eficácia e a economicidade da iniciativa, com as respectivas constatações de qualidade e segurança.
Apesar de já praticada por tribunais e comarcas do país, que entendem que a videoconferência não afeta em nada os direitos e garantias do preso, duas correntes se confrontam. A primeira delas, que se manifesta desfavorável, é encabeçada pela OAB de São Paulo e outros órgãos judiciais, sob a alegação de que este procedimento é inconstitucional, fere o contraditório e a ampla defesa do acusado, fundamentando seus argumentos no artigo 185, caput, do CPP. Além disso, afirmam que os equipamentos eletrônicos afetam o desempenho do acusado, que se sente intimidado, como qualquer pessoa diante de uma câmera, dentre outros argumentos. Para os que são favoráveis, há a defesa de que no interrogatório on line, câmeras e recepção de áudio podem ser monitorados por controle remoto, identificando os presentes em cada sala, além do fato de que, no momento da realização do interrogatório on line, todas as determinações legais são cumpridas, senão vejamos: existe a presença das partes, quer seja de defensores, de representante do Ministério Público ou do querelante, no referido ato, entendendo-se que a realização deste não veta os procedimentos que a justiça deve assegurar quanto à ampla defesa do acusado, posto que todos os atos impostos por lei são observados pelos magistrados. E ao invés de ferir a ampla defesa do preso, pelo contrário, propicia maior celeridade ao processo penal e, evidentemente, o acesso efetivo e universal ao juiz da causa, reduzindo agruras a que o acusado é submetido durante a quase sempre interminável tramitação das ações penais. Isto sem contar com a economia de recursos com o transporte de presos e a mobilização de policiais militares e agentes penitenciários.
Assim sendo, conforme recolhido na revisão da literatura efetuada no presente trabalho, vê-se que o interrogatório por videoconferência elimina a burocracia da expedição de cartas precatórias, bem como permite maior segurança na custódia de réus, eliminando a necessidade de transferências mediante custosas escoltas policiais e o risco de fugas ou ações espetaculares de quadrilhas especializadas no resgate de presos. E, dentro dos argumentos apresentados pelas duas correntes, evidente está a preocupação com a sintonia de dois pontos fundamentais: o Estado Democrático de Direito consagrado na Constituição Federal vigente e, ao mesmo tempo, o acompanhamento e assimilação do processo de desenvolvimento contemporâneo onde o plural, o eficiente, o econômico e o eficaz, também defendido nos ditames constitucionais, se confrontam dentro de uma mesma perspectiva.
Dessa forma, como instrumento viabilizador e facilitador de acesso à justiça, e implementador eficaz dos princípios da economia e celeridade processuais, além de preservar os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, o sistema de interrogatório do réu por videoconferência, uma vez implantado no Poder Judiciário brasileiro, as noções de tempo e espaço jamais seriam as mesmas, e como procedimento inédito, apto às novas realidades, esta forma virtual de prestação jurisdicional, beneficiaria enormemente o cidadão.
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FONTE:
Pesquisa & CIA